Prefeitura de Giruá adota expediente interno como medida de prevenção ao virus COVID-19

Prefeitura de Giruá adota expediente interno como medida de prevenção ao virus COVID-19


A Prefeitura de Giruá divulgou nesta quinta-feira (19/03) o decreto 1571/2020 que trata das medidas adotadas para a prevenção da pandemia ocasionada pelo coronavírus. As medidas levam em conta as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Entre as suspensões mais importantes para a população é o expediente interno das autarquias públicas do Poder Executivo Municipal, exceto, os serviços essenciais de saúde. Ou seja, o atendimento ao público presencialmente está PROIBIDO até segunda ordem, substituindo o atendimento presencial por atendimento telefônico ou via e-mail.

Confira abaixo o Boletim nº 001/2020 baseado no Decreto nº 1571/2020.

 

Conforme decreto nº 1571/2020 de enfrentamento e prevenção acerca do Coronavírus (COVID-19) no Município de Giruá/RS, tomam-se as seguintes medidas:

1) Fica proibido tomar chimarrão, tererê ou uso de utensílios compartilhados junto às repartições públicas do Município.

2) Fica determinado o uso do álcool gel de forma ostensiva por todos os servidores do município.

3) O expediente da prefeitura/setores da prefeitura serão com número reduzidos de servidores, sendo que as chefias dos setores/departamentos tem autonomia para delimitar a quantidade de pessoas nos respectivos ambientes, em forma de plantão ou escala, exceto, aquele(s) servidor(es) que se enquadram no grupo mencionado no Item nº 11, do presente Boletim.

4) O Atendimento ao público está suspenso até segunda ordem, fazendo expediente interno em todo setores, exceto saúde, substituindo os atendimentos presenciais por atendimentos via telefone ou e-mail.

5) Os servidores deverão orientar os contribuintes para seguir as medidas de segurança estabelecidas neste Boletim, a fim de conscientizar a população para evitar a proliferação do vírus.

6) As chefias imediatas deverão vigiar e conscientizar seus subordinados quanto à responsabilidade no cumprimento das normas estabelecidas neste Boletim, ficando sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.

7) O servidor municipal que tiver conhecimento do descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto deverá comunicar imediatamente as autoridades competentes, conforme art. 133 da Lei Complementar nº 37, de 21 de novembro de 2007.

8) O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto é passível de responsabilização e poderá acarretar em penalidades previstas na Lei Complementar nº 37, de 21 de novembro de 2007.

9) Fica estabelecido ainda, aquisição direta de bens, serviços e insumos de saúde e demais insumos indispensável destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e da situação de emergência de estiagem que atualmente está afetando a região, sem necessidade de processo licitatório.

10) Os servidores públicos com idade acima de 60 anos, idosos, pacientes crônicos e outros em condições especiais (transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer) e gestantes devem ser afastados do trabalho para reclusão em domicílio, e dispensados do registro ponto, não havendo prejuízo a remuneração dos dias que ficarem afastados.

11) Fica suspenso, até posterior determinação, as concessões de férias e licença interesse e licença assiduidade ou assemelhadas aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 30 (trinta) dias, ressalvadas excepcionalidades devidamente autorizadas pelo Prefeito.

12) A Secretaria Municipal de Saúde, poderá adotar outras medidas, consideradas necessárias para o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus covid -19.


13) Todos os servidores, que não residem no município tendo a necessidade de deslocamento entre cidades, com idade acima de 60 anos, idosos, pacientes crônicos e outros em condições especiais (transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer) e gestantes devem ser afastados do trabalho para reclusão em domicílio, e dispensados do registro ponto, não havendo prejuízo a remuneração dos dias que ficarem afastados

RUBEN WEIMER - PREFEITO MUNICIPAL